LEI Nº 2484, De 21 de fevereiro de 2000.
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE DESPESA EM REGIME DE ADIANTAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 2662/2000, de 17/02/2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de dinheiro a servidor público municipal precedida de empenhamento na dotação própria, a fim de que este realize despesas que não possam ou não convenham se subordinar ao regime comum de aplicação.
§ 1º Nenhum servidor poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois (2) adiantamentos.
§ 2º Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 2º Poderão se realizar em regime de adiantamento as despesas:
a) extraordinárias e urgentes;
b) que devam ser efetuadas em outros municípios, ou locais distantes da repartição pagadora;
c) com refeições;
d) com transportes;
e) judiciais;
f) de comissões municipais;
g) com aquisição de livros, revistas e congêneres;
h) miúdas e de pronto pagamento;
i) de assistência social;
j) excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.
§ 1º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, aquela cujo valor não exceda o limite atualizado de que trata o artigo 24 inciso II, da Lei nº 8.666/93.
§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido por Decreto. ARTIGO 3º Os adiantamentos poderão ser únicos ou de base mensal.
§ 1º Os adiantamentos de base mensal deverão ser processados de maneira a que o dinheiro esteja à disposição do servidor todo dia 1º de cada mês.
§ 2º O período de aplicação do adiantamento de base mensal é o mês do seu recebimento.
§ 3º O período de aplicação dos adiantamentos únicos será fixado por autoridade competente, não podendo exceder de sessenta (60) dias.
Art. 4º O prazo de prestação de contas é de cinco (5) dias após o término do período de aplicação.
§ 1º Ao servidor que não prestar as contas no prazo, será imposta multa equivalente a dez por cento (10%) do valor do adiantamento, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para a apuração de alcance, quando for o caso.
§ 2º O recolhimento do saldo do adiantamento feito após o prazo de prestação de contas será efetuado com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Art. 5º Em todos os documentos de despesa constará o nome e a assinatura daquele que executou, ainda que não seja o responsável pelo adiantamento.
Art. 6º A realização de despesa em desacordo com a classificação orçamentária ou com desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da despesa pública e as licitações, importará em responsabilidade pessoal de seu coordenador.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.